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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 32

Constatada a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira definidos em lei, o IPE Prev notificará o Poder, órgão ou entidade autônoma para prestar esclarecimentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização.

Parágrafo único

A Diretoria Executiva deverá comunicar a ocorrência de qualquer das situações referidas no "caput" deste artigo ao Conselho de Administração e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.