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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 3º

É vedado ao IPE Prev o desempenho das seguintes atividades:

I

conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a entidades da Administração Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, aos pensionistas e demais empregados do Estado do Rio Grande do Sul;

II

celebrar convênios, parcerias ou consórcios com outros Estados ou municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;

III

aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

IV

intervir nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente à sua precípua finalidade; e

V

atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.