Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O IPE Prev deve organizar a administração do RPPS/RS com base em normas gerais de contabilidade e atuária, tendo como escopo seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pela legislação estadual e federal aplicável e respectivos regulamentos.
§ 1º
O RPPS/RS, nos Regimes Financeiros de Repartição Simples e de Capitalização, terá Unidades Orçamentárias - UOs - específicas nos Poderes Judiciário e Legislativo, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, para pagamento dos benefícios previdenciários dos seus membros e servidores aposentados, sob o nome Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD.
§ 2º
O IPE Prev, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, deverá organizar e padronizar contábil e orçamentariamente todas as questões previdenciárias do Estado, para fins da consolidação das informações.
§ 3º
As contribuições dos segurados, bem como as contribuições patronais e a eventual complementação financeira para cobertura dos benefícios com inativos e pensionistas dos Poderes e órgãos autônomos, deverão ser transferidas mensalmente pelos respectivos Poderes e órgãos autônomos, e registradas como receita no IPE Prev.
§ 4º
VETADO.