Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 28
À Perícia Previdenciária Única - PPU - compete a execução da atividade médico-pericial, visando à emissão de parecer técnico de avaliação para fins de habilitação aos benefícios previdenciários cobertos pelo RPPS/RS.
§ 1º
A realização dos exames médico-periciais, bem como a revisão da conclusão médica, são de competência exclusiva da PPU, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 52 desta Lei Complementar, nas quais esta competência será descentralizada para os respectivos órgãos periciais utilizados pelos Poderes e órgãos referidos .
§ 2º
O IPE Prev poderá celebrar, mediante coordenação e supervisão da PPU, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicas bem como, em casos devidamente justificados, recorrer à rede de profissionais credenciados pelo IPE Saúde.
§ 3º
A PPU deverá, dentre outras atividades previstas em regulamento próprio, e para fins de emissão de parecer técnico, exigir a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT – e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quando cabível, que contemplem dados suficientes à demonstração de implementação de requisitos para a concessão de benefícios previdenciários.