Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I
condenação penal transitada em julgado;
II
decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível;
III
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; ou
IV
3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem devidamente justificadas.
§ 1º
Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, por solicitação do Diretor-Presidente do IPE Prev, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º
O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal, além da data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3º
Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, responderão administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.