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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 21

Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:

I

condenação penal transitada em julgado;

II

decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível;

III

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; ou

IV

3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem devidamente justificadas.

§ 1º

Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, por solicitação do Diretor-Presidente do IPE Prev, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.

§ 2º

O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal, além da data inicialmente prevista para o seu término.

§ 3º

Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, responderão administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.