Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao IPE Prev, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, compete:
I
a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/RS;
II
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados no âmbito do RPPS/RS;
III
a arrecadação e a cobrança das contribuições e dos recursos necessários ao custeio do RPPS/RS;
IV
a gestão dos fundos e recursos arrecadados;
V
a manutenção permanente do cadastro individualizado de todos os beneficiários; e
VI
o planejamento do RPPS/RS, tanto no presente quanto no futuro, através da compilação de dados e informações previdenciárias, de estudos e de ações coordenadas entre os Poderes do Estado que projetem a efetivação de seus deveres previdenciários e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.
§ 1º
Na consecução de suas finalidades, o IPE Prev atuará com independência, imparcialidade e transparência, preservando a isonomia entre seus segurados, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 2º
Será garantido o acesso ao Relatório de Governança Corporativa, estabelecido no art. 38 desta Lei Complementar, no sítio eletrônico do IPE Prev.
§ 3º
Nos Regimes Financeiros de Repartição Simples e de Capitalização, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública realizarão as atividades previstas no inciso II do "caput" deste artigo, na forma prevista nos arts. 41., 52. e 53. desta Lei Complementar.