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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 18

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPE Prev, competindo-lhe:

I

analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da Entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;

II

opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira, contábil e atuarial que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

III

atuar como Conselho Fiscal dos Fundos previstos nas Leis Complementares n.ºs 13.757/11 e 13.758/11, - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente -, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;

IV

comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes e as discordâncias que apurar no exercício de suas atribuições, sugerindo medidas saneadoras;

V

acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; e

VI

aprovar o Relatório de Governança Corporativa.

Parágrafo único

No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos do IPE Prev que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.