Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Diretor-Presidente compete:
I
representar e dirigir o IPE Prev;
II
convocar e coordenar as reuniões semanais da Diretoria Executiva;
III
designar comissões;
IV
celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão;
V
promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do IPE Prev;
VI
pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;
VII
expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;
VIII
expedir os atos de concessão dos benefícios previstos no art. 40. desta Lei Complementar; e
IX
homologar Certidões de Tempo de Contribuição; e
X
exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.
§ 1º
É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.
§ 2º
Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Presidente, as suas funções serão exercidas pelo Diretor de Administração e Finanças.