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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 14

Ao Diretor-Presidente compete:

I

representar e dirigir o IPE Prev;

II

convocar e coordenar as reuniões semanais da Diretoria Executiva;

III

designar comissões;

IV

celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão;

V

promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do IPE Prev;

VI

pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;

VII

expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;

VIII

expedir os atos de concessão dos benefícios previstos no art. 40. desta Lei Complementar; e

IX

homologar Certidões de Tempo de Contribuição; e

X

exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.

§ 1º

É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.

§ 2º

Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Presidente, as suas funções serão exercidas pelo Diretor de Administração e Finanças.