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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 11

Os membros da Diretoria Executiva deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, contabilidade e atuária, e não ter falta apurada em processo administrativo disciplinar ou condenação criminal.

§ 1º

O Diretor-Presidente, o Diretor de Benefícios e o Diretor de Administração e Finanças deverão possuir certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido pela Previdência Social, ou comprovar a sua aprovação no prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º

O Diretor de Investimentos deverá possuir certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, que, além do conteúdo exigido no § 1º deste artigo, ateste conhecimento sobre características de produtos de investimento ou manutenção de carteira de investimentos, ou comprovar sua aprovação no prazo de 6 (seis) meses.