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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 1º

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, Autarquia criada pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, na qualidade de gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, passa a utilizar a denominação IPE Prev, reclassificado para categoria especial e reestruturado nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e pela autonomia nas suas decisões.