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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15132 de 30 de Janeiro de 2018

Cria Varas de Execução Criminal Regionais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

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Art. 6º

Por deliberação do Conselho da Magistratura, poderão ser excluídas ou incluídas casas prisionais diversas das mencionadas nos arts. 1.º a 5.º na competência das Varas de Execução Criminal criadas por esta Lei.

Parágrafo único

Também poderão ser acrescidas outras competências às Varas criadas por esta Lei além das estabelecidas nos arts. 1.º a 5.º, caso a carga de trabalho seja insuficiente para justificar a instalação de unidade autônoma.