Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15132 de 30 de Janeiro de 2018
Cria Varas de Execução Criminal Regionais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada, na Comarca de Passo Fundo, a Vara de Execução Criminal Regional, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como:
I
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; e
II
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo único
A Vara criada no "caput" terá competência para atender os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Carazinho, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Sarandi e Soledade.