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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15118 de 11 de Janeiro de 2018

Altera a Lei n.º 14.745, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei n.º 14.745, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o § 1.º e fica acrescido o § 2.º, com a seguinte redação: Art. 1.º ............................... .............................................. § 2.º O instituto da readaptação somente se aplica aos militares estaduais reformados por motivo de incapacidade física, não se aplicando aos reformados por incapacidade psiquiátrica.

II

o art. 4.º passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º A readaptação “ex-officio” é de iniciativa do órgão responsável pelo controle de recursos humanos da Instituição, via Órgão Policial Militar, mediante inspeção médica, a ser feita pela JPMS-H, que declare o militar estadual incapaz, entretanto, em condições de ser readaptado. Parágrafo único. Somente será passível de readaptação o militar estadual que não tiver completado o tempo necessário para a passagem à reserva remunerada e que tiver sido reformado até o prazo máximo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei.

III

o art. 5.º passa a ter a seguinte redação: Art. 5.º Não sendo considerada possível a readaptação, o militar estadual será reformado, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.

IV

fica acrescido o art. 9.º-A, com a seguinte redação: Art. 9.º-A. O militar estadual readaptado, circunscrito a sua carreira, tem garantido o retorno ao quadro de antiguidade de seu posto ou graduação, bem como a sua regularização funcional no que concerne às vantagens temporais, conforme legislação vigente.

V

no parágrafo único do art. 13, o inciso IV passa a ter a seguinte redação: Art. 13. ........................... Parágrafo único. ............... ........................................... IV - encaminhamento para processo de reforma, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.

VI

o art. 14 passa a ter a seguinte redação: Art. 14. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de readaptação provisória, não havendo manifestação em contrário, nos termos do art. 15, será de ofício alterada para readaptação definitiva.

VII

o art. 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. Não sendo possível a readaptação definitiva, na forma do art. 14, o militar estadual será reformado conforme as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.