Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desligamento do MTT ocorrerá por ato do respectivo Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:
I
ao final do período de prestação do serviço;
II
a qualquer tempo, mediante requerimento do MTT;
III
quando o MTT apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;
IV
em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou por incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.
Parágrafo único
Ao ser excluído do Programa, encerra-se para o MTT o vínculo com a Brigada Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.