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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

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Art. 9º

O desligamento do MTT ocorrerá por ato do respectivo Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação do serviço;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do MTT;

III

quando o MTT apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;

IV

em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou por incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.

Parágrafo único

Ao ser excluído do Programa, encerra-se para o MTT o vínculo com a Brigada Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.