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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

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Art. 7º

O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, respeitado o limite quantitativo de 80 (oitenta) MTT bem como de proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respeitado o limite quantitativo de 30 (trinta) MTT, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único

O Militar Técnico Temporário ingressará no posto de 1.º Tenente MTT.