Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, respeitado o limite quantitativo de 80 (oitenta) MTT bem como de proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respeitado o limite quantitativo de 30 (trinta) MTT, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único
O Militar Técnico Temporário ingressará no posto de 1.º Tenente MTT.