JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, por igual período.

Parágrafo único

A prorrogação será automática e condicionada à avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, visando ao interesse da Instituição.