Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa objetiva a execução de atividades de apoio, administrativas e de serviços internos.
Parágrafo único
O Militar Técnico Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.