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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa objetiva a execução de atividades de apoio, administrativas e de serviços internos.

Parágrafo único

O Militar Técnico Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.