Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 80 (oitenta) integrantes na Brigada Militar e de 30 (trinta) integrantes no Corpo de Bombeiros Militar, na forma do art. 7.º desta Lei, para exercerem as funções de Oficiais Técnicos Temporários sujeitos, no que couber, ao Estatuto dos Militares Estaduais.
Parágrafo único
Os Militares Técnicos Temporários - MTT - vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.