Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Militares Técnicos Temporários será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas profissionais definidas por Decreto.