Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O MTT faz jus, a título de remuneração, a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1.º Tenente, inclusive durante o curso de adaptação.