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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

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Art. 12

O MTT faz jus, a título de remuneração, a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1.º Tenente, inclusive durante o curso de adaptação.