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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

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Art. 11

Ao MTT é permitido o exercício de outra atividade remunerada nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que estas atividades não sejam impedimento às suas atividades na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como escalas de serviço e representação, entre outras determinadas pelos seus superiores, totalizando 40 (quarenta horas) semanais.