Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica vedado ao MTT:
I
o desempenho das atividades de MTT em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;
II
a realização de cursos de carreira;
III
a transferência de município;
IV
o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; e
V
uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço.