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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

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Art. 10

Fica vedado ao MTT:

I

o desempenho das atividades de MTT em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;

II

a realização de cursos de carreira;

III

a transferência de município;

IV

o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; e

V

uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço.