Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na forma dos arts. 46 e 47 da Constituição do Estado e nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, obedecidas as condições previstas nesta Lei.