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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15111 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Servidores Penitenciários Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 8º

O servidor penitenciário aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:

I

à percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, conforme art. 2.º da Lei n.º 14.449 de 15 de janeiro de 2014, fixada em lei própria;

II

a auxílio-alimentação;

III

a diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;

IV

a férias remuneradas, conforme legislação vigente,

V

a abono natalino referente à GERA; e

VI

ao porte de arma de fogo.

§ 1º

Os designados às atividades constantes do inciso I do § 2.º do art. 3.º terão acréscimo de 30% (trinta por cento) da GERA.

§ 2º

Os designados às atividades constantes do inciso II do § 2.º do art. 3.º terão acréscimo de 70% (setenta por cento) da GERA.

§ 3º

Os designados às atividades constantes do inciso III do § 2.º do art. 3.º terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.