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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15111 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Servidores Penitenciários Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 12

A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores penitenciários em atividade, conforme a Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009.