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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa.