Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O servidor do Instituto-Geral de Perícias Aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:
I
à percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, conforme art. 2.º da Lei n.º 14.449, de 15 de janeiro de 2014, fixada em lei própria;
II
a auxílio-alimentação;
III
a diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;
IV
a férias remuneradas, conforme legislação vigente;
V
a abono natalino referente à GERA; e
VI
ao porte de arma de fogo.
Parágrafo único
Os designados às atividades constantes no § 2.º do art. 3.º da presente Lei terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.