Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A designação tratada na presente Lei será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo da aceitação voluntária do servidor do Instituto-Geral de Perícias Aposentado.
Parágrafo único
O presente Programa fica limitado à designação temporária de até 100 (cem) servidores aposentados.