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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 4º

A designação tratada na presente Lei será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo da aceitação voluntária do servidor do Instituto-Geral de Perícias Aposentado.

Parágrafo único

O presente Programa fica limitado à designação temporária de até 100 (cem) servidores aposentados.