Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.