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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 12

A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores em atividade, conforme a Lei n.º 14.519, de 8 de abril de 2014.