Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas na presente Lei.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.