Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado.