JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O integrante do Programa será dispensado, a qualquer tempo, quando:

I

solicitar a sua dispensa;

II

deixar de preencher os requisitos previstos no art. 4.º desta Lei;

III

obtiver licença médica por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 30 (trinta) intermitentes, no lapso temporal de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; ou

IV

praticar ato incompatível com as atividades ou com os preceitos estatutários dos militares estaduais.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018