Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O integrante do Programa será dispensado, a qualquer tempo, quando:
I
solicitar a sua dispensa;
II
deixar de preencher os requisitos previstos no art. 4.º desta Lei;
III
obtiver licença médica por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 30 (trinta) intermitentes, no lapso temporal de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; ou
IV
praticar ato incompatível com as atividades ou com os preceitos estatutários dos militares estaduais.