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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 8º

Os militares estaduais reservistas que voluntariamente ingressarem no Programa terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, na forma do "caput" do art. 2.º da Lei n.º 14.449, de 15 de janeiro de 2014, de auxílio-alimentação, de diárias, de férias remuneradas, conforme legislação vigente, e de abono natalino referente à GERA.

§ 1º

Os designados às atividades constantes nos incisos I e II do § 1.º do art. 1.º terão acréscimo de 70% (setenta por cento) na GERA.

§ 2º

Os designados à atividade constante nos incisos IV e IX do § 1.º do art. 1.º terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.

§ 3º

Os designados à atividade constante no inciso VII do § 1.º e no inciso II do § 2.º, ambos do art. 1.º, terão acréscimo de 30% (trinta por cento) na GERA.

§ 4º

Os designados exclusivamente à atividade constante no inciso VIII do § 1.º do art. 1.º não receberão hora-aula.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018