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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 7º

O planejamento e a supervisão das atividades desenvolvidas através do Programa far-se-ão de acordo com as diretrizes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Órgão de vinculação, ou da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de atuação integrada e operações especializadas de segurança pública.

§ 1º

O designado deverá utilizar o uniforme da Corporação com a respectiva identificação do Programa "Mais Efetivo", quando designado à Brigada Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou na forma que vier a ser estabelecido em Regulamento, quando em outros órgãos.

§ 2º

Os militares estaduais de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do presente Programa quando no mesmo grau hierárquico.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018