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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 7º

O planejamento e a supervisão das atividades desenvolvidas através do Programa far-se-ão de acordo com as diretrizes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Órgão de vinculação, ou da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de atuação integrada e operações especializadas de segurança pública.

§ 1º

O designado deverá utilizar o uniforme da Corporação com a respectiva identificação do Programa "Mais Efetivo", quando designado à Brigada Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou na forma que vier a ser estabelecido em Regulamento, quando em outros órgãos.

§ 2º

Os militares estaduais de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do presente Programa quando no mesmo grau hierárquico.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018