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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 6º

O Programa ficará administrativamente vinculado ao Departamento Administrativo das Corporações, que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade dispostos à adesão ao Programa.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018