Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa ficará administrativamente vinculado ao Departamento Administrativo das Corporações, que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade dispostos à adesão ao Programa.