Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A designação ao Programa "Mais Efetivo" pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:
I
ter idade máxima de 58 (cinquenta e oito) anos de idade no ato da designação;
II
não ter passado à reserva há mais de 5 (cinco) anos;
III
conter no mínimo o comportamento "bom" nos assentamentos funcionais;
IV
não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;
V
possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
VI
não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão; e
VII
não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares.
§ 1º
A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado de no máximo 14 (quatorze) dias, sendo a aprovação requisito para designação.
§ 2º
O militar estadual designado terá as mesmas obrigações estatutárias do militar da ativa de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.
§ 3º
Aos militares reservistas designados ao Programa "Mais Efetivo" aplica-se o regime disciplinar vigente na Corporação aos militares da ativa.
§ 4º
O militar estadual designado para as atividades previstas no inciso VI do § 1.º do art. 1.º desta Lei deverá possuir habilitação compatível com as funções a serem desenvolvidas.