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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 4º

A designação ao Programa "Mais Efetivo" pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:

I

ter idade máxima de 58 (cinquenta e oito) anos de idade no ato da designação;

II

não ter passado à reserva há mais de 5 (cinco) anos;

III

conter no mínimo o comportamento "bom" nos assentamentos funcionais;

IV

não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;

V

possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

VI

não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão; e

VII

não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares.

§ 1º

A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado de no máximo 14 (quatorze) dias, sendo a aprovação requisito para designação.

§ 2º

O militar estadual designado terá as mesmas obrigações estatutárias do militar da ativa de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.

§ 3º

Aos militares reservistas designados ao Programa "Mais Efetivo" aplica-se o regime disciplinar vigente na Corporação aos militares da ativa.

§ 4º

O militar estadual designado para as atividades previstas no inciso VI do § 1.º do art. 1.º desta Lei deverá possuir habilitação compatível com as funções a serem desenvolvidas.

Art. 4º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018