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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres visando à implementação do Programa "Mais Efetivo", prevendo o ressarcimento mensal dos encargos de pessoal e dos demais custos do Programa.

§ 1º

Os convênios ou instrumentos congêneres poderão prever indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas, bem como percentual de gestão e fomento ao Programa, com destinação ao fundo estadual específico.

§ 2º

O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018