Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres visando à implementação do Programa "Mais Efetivo", prevendo o ressarcimento mensal dos encargos de pessoal e dos demais custos do Programa.
§ 1º
Os convênios ou instrumentos congêneres poderão prever indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas, bem como percentual de gestão e fomento ao Programa, com destinação ao fundo estadual específico.
§ 2º
O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública.