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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 2º

A designação de policiais militares e bombeiros militares da reserva para comporem o Programa "Mais Efetivo" será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo de aceitação do reservista.

§ 1º

O Programa fica limitado aos quantitativos constantes no art. 4.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a gratificação especial de retorno à atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994.

§ 2º

A designação terá o prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, até o atingimento da idade limite para a reforma por idade, nos termos do art. 114 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, podendo ser revogada "ex officio" pela Administração, a qualquer tempo.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018