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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 12

Os contratos dos integrantes do CVMI existentes ficam vigentes até o ato de designação ao Programa "Mais Efetivo", que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para as adequações dela decorrentes.

Parágrafo único

Caso o integrante do CVMI não aceite as novas condições, o contrato será rescindido no prazo constante no "caput".

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018