Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os contratos dos integrantes do CVMI existentes ficam vigentes até o ato de designação ao Programa "Mais Efetivo", que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para as adequações dela decorrentes.
Parágrafo único
Caso o integrante do CVMI não aceite as novas condições, o contrato será rescindido no prazo constante no "caput".