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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 11

Os atuais convênios que tenham no objeto integrantes do CVMI deverão ser aditados, no prazo de até 90 (noventa) dias, para as adequações decorrentes da presente Lei.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018