Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso do militar estadual reservista no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas na presente Lei.
§ 1º
Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei n.º 10.996/97, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.
§ 2º
Aplica-se aos integrantes do Programa o disposto no art. 85 da Lei Complementar n.º 10.990/97.